
Pois bem caros leitores, entrou em vigor no mês vigente (outubro/22) o Programa Emprega + Mulheres, em síntese, a Lei 14.457/22 tem como foco a proteção das mulheres mães ou responsáveis por crianças de até 06 (seis) anos de idade, visando sua permanência no retorno da licença maternidade, e sua ascensão profissional.
Paraíso para nós mães, certo? Pois bem, a legislação realmente é repleta de boas intenções, mas nesse artigo quero discutir com você leitor a real eficácia, afinal palavras bonitas não garante empregabilidade as mães.
No tópico - Da Flexibilização do regime de trabalho, a lei determina que haja priorização das mulheres com filhos de até 06 anos, ou deficientes sem limite de idades, na contratação do regime de teletrabalho, além da prioridade da adoção do regime de trabalho 12x36, e a flexibilização nos horários de entrada e saída desde que previamente ajustados.
Ao que diz respeito as férias, haverá a possibilidade de sua antecipação, mesmo que o período aquisitivo não tenha sido integralmente cumprido, contudo, deve se atentar que o pagamento dessas férias ocorrerá até o quinto dia útil, e não até dois dias do seu início como determina a Clt em seu artigo 145. Atente-se também que em caso exclusivamente de pedido de demissão, o valor adimplido dessas férias poderão ser descontados nas vernas rescisórias.
Uma inovação trazida, é a Bolsa de Qualificação Profissional, medida que visa a qualificação das mulheres (ponto para as meninas), assim, mediante pedido expresso da mulher o contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo período de 2 a 5 meses, para que a empregada realize cursos, porém, essa suspensão desobriga o empregador ao pagamento salarial (tira o ponto das meninas), sendo essa bolsa em valores aproximados a meio salário mínimo. Lembrando que em sua maioria as mães precisam trabalhar para sustentar seus lares.
Especificamente ao auxílio creche, este dever ser pago para funcionários e/ou funcionárias com filhos de até 5 anos e 11 meses, ficando condicionado a convenção, acordo coletivo ou acordo individual, com as definições das regras, como por exemplo o teto de valor para reembolso. Destacando que esse benefício, assim como já descrito na CLT, fica condicionado a empresas que empregam ao menos 30 mulheres maiores de 16 anos.
Quanto a isonomia salarial entre homens e mulheres, o artigo 461 da CLT já assim determina.
Além dos ditames legais como por exemplo condenação ao pagamento em eventual ação trabalhista, quais benefícios as empresas tem ao cumprir os ditames da legislação em estudo ? Pois bem, essa é a questão, as empresas receberão o selo Emprega + Mulher , o que poderá trazer benefícios para micro e pequenas empresas, a terminologia poderá não traz nada definido quais serão esses benefícios.
Essa é a questão que eu convido ao debate, trazer mais obrigações as empresas, sem que haja uma compensação de qualquer esfera poderá prejudicar a inserção ou reinserção a mulher no mercado de trabalho, e não o contrário como de fato nós mulheres necessitamos.
Obviamente que todas as legislações que visam proteger a mulher, principalmente quando do retorno da sua licença-maternidade são bem-vindas, mas a legislação tem que de fato ser aplicável, trazer benefícios e cumprir o seu papel social, esse de fato é, ou ao menos deveria ser o objetivo da Lei 14.457/22.