Não, isso não é assédio moral
Não, isso não é assédio moral

Há muitos anos se falam de dano e assédio moral, lembro que como uma jovem estudante de Direito, com meus saudosos 21 (vinte e um) anos, precisava definir um tema para o trabalho de conclusão de curso, o na época temido TCC, mal sabia que nessa jornada jurídica esse trabalho seria o menor dos medos, mas sempre é assim, após superada a fase se torna fácil.

Mas voltando ao tema desse artigo, eu queria um tema diferenciado e pouco utilizado para o meu trabalho final, mal sabia eu que o tema escolhido “Dano Moral no Direito do Trabalho”, se tornaria mais comum que debate político nas redes sociais.

Estamos falando de 2007, acredite, pouco se falava de questões indenizatórias compensatórias na área trabalhista.

Pois bem, em poucos anos a temática do dano moral na esfera trabalhista, dominou quase que integralmente as demandas laborais, essa visibilidade teve sua inequívoca importância, especialmente para trazer punições para empregados que sofreram com situações vexatórias, preconceituosas, humilhantes, e outras questões que merecem não somente o repúdio social, como também do judiciário.

Contudo queridos leitores, nem tudo é dano ou assédio moral, e precisamos trazer às claras.

Antes, cabe de trazer de forma absolutamente suscinta explicar o que consiste o dano moral, sendo o qual a caracteriza pela vivência do empregado em situações de humilhação e constrangimento.

Assim, situações vivenciadas no dia a dia podem não ser consideradas danos morais.

O ambiente de trabalho traz em si um peso na relação entre as partes, sendo o foco o labor, a relação profissional deve ser prioritária, assim, relações com cunho pessoal, emocional deve ser evitado, ou pelo menos ser deixado em segundo plano.

Diretrizes de trabalho, aprimoramento técnico, ausência de cortesia, ambiente de trabalho desconfortável, discordância profissional respeitosa, divergência de ideias e/ou posicionamento, esses são alguns dos exemplos de situações que não consistem em dano moral laboral.

Cabe enfatizar que de acordo com o artigo 2º. da CLT, o empregador tem o poder diretivo, estando sob este a responsabilidade de gerir a empresa. Então se faz necessária uma análise cautelosa para que o judiciário possa identificar condutas que extrapolam os entraves do cotidiano.

Para que haja uma convivência minimamente harmoniosa, os empregados e empregadores devem afastar questões pessoais, para que a análise da conduta seja realizada de forma técnica. Destacando sempre que cabe ao empregador a responsabilidade por um ambiente de trabalho respeitoso e saudável.

O assédio e o dano moral no âmbito trabalhista são temas sérios, denso, nocivo e deve ser tratado com respeito, com a devida atenção, pois estamos lidando com situações que de fato trouxeram prejuízos emocionais, angústias, traumas, humilhações, dentre outros sentimentos maléficos que causam dores e até mesmo são vetores de doenças. Exatamente por isso, pela seriedade do tema, não pode haver banalização.

Situações meramente advindas do desgaste do dia a dia laboral não são necessariamente passíveis de indenização, o mero dissabor ou aborrecimento faz parte do cotidiano de relações profissionais. Como já disse em outros artigos, um ambiente de trabalho saudável, respeitoso, aumenta a produtividade dos trabalhadores, e minimiza doenças ocupacionais.

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